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● Divórcios e Separações:
A Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. De acordo com a referida lei, somente os casos de separações e divórcios onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos poderão ser realizados em Cartório.
A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão ao permitir ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos. Hoje o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório.
A população foi muito beneficiada porque agora poderá resolver de forma rápida e segura a difícil situação do término de um casamento. O Judiciário está sendo desafogado para cuidar apenas dos casos onde haja conflito entre as partes.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
● Requisitos: Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Primeiro, é preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Segundo, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos).
Ou seja, o ato somente poderá ser realizado em cartório se: (i) o casal não tiver filhos comuns; (ii) os filhos comuns forem maiores ou emancipados; (iii) as questões relativas aos filhos menores já tiverem sido previamente resolvidas em juízo.
Terceiro, deve haver a participação de um advogado. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. O advogado representará o interesse dos seus clientes.
● Diferença entre Separação e Divórcio:
- Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens.
Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio.
- Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.
Atenção: A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
● Competência: É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura qualquer que seja o domicílio das partes, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. As partes devem procurar o tabelião de notas de sua confiança!
● Efeitos: As escrituras de separação ou divórcio não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para transferência de bens e direitos. Para alteração do estado civil e do nome após a separação ou divórcio, as partes deverão apresentar a escritura para averbação no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.
Para transferência dos bens e direitos para o nome de cada um dos cônjuges será necessário também apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias e aplicações financeiras), etc.
● Documentos necessários: Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
b) Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
c) Documentos dos cônjuges e eventual procurador: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
d) Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
e) Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa;
f) Definição sobre a retomada do uso do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
g) Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
h) Descrição da partilha dos bens (se houver);
i) Documentos de propriedade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
→ imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
→ bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).
É facultado às partes optar por partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia posteriormente.
Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação.
● Advogado: A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Se um dos cônjuges for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
● Representação por procurador: Os cônjuges podem ser representados por um terceiro, constituído através de procuração pública, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade de até 90 (noventa) dias devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução juramentada.
● Sigilo: Não há sigilo nas escrituras de separação e divórcio consensuais.
● Retificação da escritura: Admite-se a retificação das cláusulas referentes à obrigação alimentar, mediante consenso de ambas as partes. A retificação para ajuste do nome de casado para volta do uso do nome de solteiro pode ser feita unilateralmente pelo interessado, através de nova escritura, com assistência de advogado.
● Restabelecimento da sociedade conjugal: É possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, desde que mantido o regime de bens.
(11) 4038-3326 / 4038-3327
| Email: firmas@cartoriocampolimpo.com.br
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