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● INVENTÁRIO: A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. O inventário é um procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade e divisão dos bens deixados pelo falecido a seus herdeiros.
● Requisitos: Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) a escritura deve contar com a participação de um advogado como assistente jurídico das partes;
(d) se o falecido tiver deixado testamento é necessária expressa autorização judicial, salvo nos casos de testamento revogado ou caduco.
● Dos documentos necessários para lavratura do inventário: Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
Documentos e informações do falecido*:
- RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento (se falecido no estado civil de solteiro) (atualizada até 90 dias);
- Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (www.censec.org.br – Busca de Testamento);
- Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda (www.receita.fazenda.gov.br);
- Cópia da última declaração de imposto de renda.
Documentos e informações do cônjuge do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges e do advogado*:
- Documentos do Cônjuge: RG, CPF e qualificação completa;
- Documentos dos Herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou certidão de casamento (herdeiros casados, separados, viúvos ou divorciados) - atualizada até 90 dias e qualificação completa;
- Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa.
* Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade originais e não replastificados, na data de assinatura da escritura. Os demais documentos apresentados deverão ser originais ou em cópias autenticadas.
Dos bens do falecido:
▪ Imóveis urbanos:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias) e cópia autenticada do compromisso de compra e venda se o imóvel ainda não estiver quitado e registrado em nome do falecido;
- Carnê de IPTU do ano vigente e do ano do falecimento;
- Certidão negativa (ou com efeitos de negativa) de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
- Declaração de quitação de débitos condominiais.
▪ Imóveis rurais:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br) + cópia autenticada da declaração completa de ITR do último exercício ou cópia autenticada da declaração completa de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs);
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
- Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
▪ Bens móveis e semoventes:
- Automóveis: cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício;
- $ e ações: extrato de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco referentes à data do óbito, extrato de registro de ações;
- Empresas: CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada + Certidão de Breve Relato da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (prazo máximo de 1 ano) + Balanço Patrimonial (se a empresa estiver inativa = balanço de determinação);
- Bens e joias: cópia autenticada das notas fiscais;
- Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;
- Animais: cópia autenticada do Certificado de Registro.
Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da descrição da partilha entre os herdeiros:
- Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido;
- Definir a nomeação do Inventariante para representação do espólio;
- Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o valor atribuído pelas partes para cada bem do espólio.
● Impostos: No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário. No Estado de São Paulo, a alíquota do imposto é de 4% mas a Lei Estadual 10.705/2000 prevê algumas regras de isenção (atenção: O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo a SEFAZ aplica multa).
* É de exclusiva responsabilidade do advogado das partes verificar os prazos legais e as regras para lançamento do imposto ITCMD. O cartório não se responsabiliza por eventuais multas de protocolização e outras decorrentes de declarações feitas fora do prazo ou de erros constantes nas declarações feitas pelas partes.
● Emolumentos: O preço do inventário é tabelado por lei e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Consulte-nos para confirmar o valor da escritura. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
● Competência: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes, o local de situação dos bens ou do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial uma vez que as partes devem procurar o tabelião de notas de sua confiança!
● Testamento: É possível lavrar inventário extrajudicial quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: (a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).
● Procuração: Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos, descrição das cláusulas essenciais da escritura. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
● Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil. O estrangeiro deve lavrar em um cartório local, reconhecer a firma do notário no Consulado Brasileiro (quando aplicável) e posteriormente registrar a procuração no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil, acompanhada da respectiva tradução juramentada. (atenção: o prazo de validade da procuração é de 90 (noventa) dias).
● Advogado: A lei exige a presença de advogado nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
● União Estável: Se o falecido vivia em união estável, é possível reconhecer a união na escritura de inventário se todos os herdeiros comparecerem. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
● Inventário Judicial em Andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo a qualquer tempo e optar por fazer o inventário em cartório. Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório.
● Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa, incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário.
● Sobrepartilha: Se os herdeiros posteriormente descobrirem algum bem que deixou de ser inventariado, é possível fazer, a qualquer tempo, a sobrepartilha por escritura pública, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.
● Inventário negativo: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
● Falecimento ocorrido antes da Lei 11441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
● Dívidas: A própria herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública, cabendo a estes habilitarem-se no inventário. No entanto, os débitos tributários municipais e da receita federal impedem a lavratura da escritura.
● Nomeação de inventariante para cumprimento de obrigações: Se o falecido tiver deixado apenas obrigações a serem cumpridas (ex: outorga de escritura pública em caso de compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros devem nomear um inventariante na escritura de inventário para cumprimento de tais obrigações.
● Efeitos: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
(11) 4038-3326 / 4038-3327
| Email: firmas@cartoriocampolimpo.com.br
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