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● Testamento: é o ato pelo qual alguém dispõe sobre os seus bens para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais ou não patrimoniais: ex: reconhecimento de um filho, instituição de uma fundação, imposição de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade para proteção do patrimônio dos herdeiros, instituição de usufruto sobre determinado bem, reconhecimento da existência de uma união estável, emancipação de um filho com 16 anos, etc.
Quem tem herdeiros necessários só pode dispor através de testamento da parte disponível de seus bens, reservando-se a estes a legítima prevista em lei.
● Requisitos: O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
Para lavratura de testamento, o testador deve procurar o tabelião para orientação e declarar quais são as suas disposições de última vontade. A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCT-O) do Colégio Notarial do Brasil que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
Atenção: se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial.
● Documentos necessários: tanto o testador quanto as testemunhas devem apresentar os seguintes documentos originais: RG, CPF e certidão de casamento, além das informações sobre profissão e endereço.
O testador deve apresentar também informações para identificação dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor.
● Revogação ou alteração de testamento: um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento através de outro testamento pois este só vigorará após a morte do testador.
Atenção: Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
● Testamento Cerrado: o testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo nem arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, este é invalidado e não poderá ser cumprido pois não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).
● Certidão de testamento: Para verificar se o falecido deixou testamento deve ser solicitada uma certidão ao Colégio Notarial do Brasil, que administra o Registro Central de Testamentos no Estado de São Paulo (http://www.cnbsp.org.br/Rcto.aspx), para identificar a existência e a localização de um eventual testamento.
● Testamento vital: é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar a sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar a sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.
Por este documento, por exemplo, é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata propriamente de um testamento mas de uma escritura pública de declaração porque o testamento somente vigora após a morte do testador.
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